O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 197ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
Cláusula Primeira – Alterações em redações existentes:
- 6º da cláusula sexta: Permite que cada estado considere a inexistência de irregularidades fiscais do destinatário/tomador, apuradas por cruzamento de dados, para fins de regularidade fiscal em operações interestaduais e sujeitas à substituição tributária.
Inciso I da cláusula 11-A: Determina que NF-es com autorização de uso, mas não efetivadas e substituídas por NF-es em contingência, podem ser canceladas.
🔹 Cláusula Segunda – Inclusões ao Ajuste:
- 7º-A da cláusula sexta: Isenta o Estado de São Paulo da regra do inciso II do §6º.
- 16-B da cláusula nona: Autoriza, em operações de varejo com identificação por CNPJ, a apresentação do DANFE em meio eletrônico, exceto em contingência ou se o cliente solicitar.
- 17 da cláusula 11: Permite ao produtor rural emitir DANFE em contingência para cooperativas, sem necessidade de formulário de segurança, seguindo regras específicas.
Inciso III da cláusula 11-A: Prevê cancelamento de NF-e autorizada e não efetivada quando houve contingência conforme o inciso IV da cláusula 11.
Cláusula 12-A: Permite o cancelamento da NF-e desde que outra tenha sido emitida em contingência para a mesma operação, dentro de 168 horas (ou menos, conforme o estado).
🔹 Cláusula Terceira – Vigência:
Imediata para a maioria das alterações.
A partir de 3 de novembro de 2025 para:
Inciso I da cláusula 11-A.
- §16-B, §17 e cláusula 12-A (novidades sobre contingência e DANFE eletrônico).