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Ato DIAT n° 023, de 22 de Abril de 2025

Legislação

Este ato modifica o Ato DIAT nº 56/2024, que define os prazos para a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, no Estado de Santa Catarina.

Fica estabelecido que, a partir de 1º de agosto de 2025, os estabelecimentos varejistas atualmente dispensados do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverão emitir a NFC-e em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série “D”.

Adicionalmente, os estabelecimentos obrigados à utilização da NFC-e e do BP-e, conforme previsto neste Ato, terão o prazo de até 360 dias, a contar do início da obrigatoriedade, para cessar o uso do ECF. Anteriormente, esse prazo era de 90 dias.

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