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CONVÊNIO ICMS N° 101/2025

Legislação

O Convênio ICMS nº 134/2016 foi alterado para incluir a Cláusula sexta-A, que autoriza os estados a exigir que instituições financeiras e intermediadores usem o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ou sistema equivalente para comunicações oficiais relacionadas ao convênio.

  • Os estados podem usar dados da DIMP ou outras bases para cadastrar essas instituições de forma automática no DT-e.

  • As instituições devem manter seus dados cadastrais atualizados conforme a legislação estadual.

A medida entra em vigor na data de publicação, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente.

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