1. Mudanças no uso do ECF (Emissor de Cupom Fiscal)
- Será permitido o uso de ECF somente no modelo previsto no Convênio ICMS ECF 2/98.
- Fica vedado o uso de equipamentos ECF baseados no Convênio ICMS 85/01.
- Estabelecimentos que utilizam ECF deverão providenciar a cessação do uso até 01/08/2025.
- Não será mais concedida nova autorização de uso de ECF, conforme acréscimo do art. 78 ao Anexo 9 do RICMS/SC.
2. Revogações importantes
- Revogada a utilização do Modelo 2 de documento fiscal.
- Revogada a utilização do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e dispositivos relacionados.
3. Documentos permitidos para operações específicas
- As operações previstas no inciso XI do art. 1º do Anexo 2 poderão utilizar os documentos fiscais listados no art. 145-A do Anexo 5, conforme o caso.
4. Regras para documentos eletrônicos
- Estabelecimentos que realizam vendas ou prestam serviços a pessoas físicas (não contribuintes do ICMS) devem emitir documentos fiscais eletrônicos, como:
- Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
- Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e).
5. Transporte de cargas
- Foram incluídos como documentos fiscais válidos para acobertar prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal:
- MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais), modelo 58;
- BP-e (Bilhete de Passagem Eletrônico), modelo 63.
(Inclusão das alíneas “u” e “v” ao inciso II do art. 15 do Anexo 5 do RICMS/SC)
Confira as alterações na íntegra: https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2025/20250725/Jornal/22562.pdf