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DECRETO N° 1.058/2025 – SC

Legislação

 1. Mudanças no uso do ECF (Emissor de Cupom Fiscal)

  • Será permitido o uso de ECF somente no modelo previsto no Convênio ICMS ECF 2/98.
  • Fica vedado o uso de equipamentos ECF baseados no Convênio ICMS 85/01.

  • Estabelecimentos que utilizam ECF deverão providenciar a cessação do uso até 01/08/2025.

  • Não será mais concedida nova autorização de uso de ECF, conforme acréscimo do art. 78 ao Anexo 9 do RICMS/SC.

 2. Revogações importantes

  • Revogada a utilização do Modelo 2 de documento fiscal.
  • Revogada a utilização do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e dispositivos relacionados.

 3. Documentos permitidos para operações específicas

  • As operações previstas no inciso XI do art. 1º do Anexo 2 poderão utilizar os documentos fiscais listados no art. 145-A do Anexo 5, conforme o caso.

 4. Regras para documentos eletrônicos

  • Estabelecimentos que realizam vendas ou prestam serviços a pessoas físicas (não contribuintes do ICMS) devem emitir documentos fiscais eletrônicos, como:

    • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

    • Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e).

 5. Transporte de cargas

  • Foram incluídos como documentos fiscais válidos para acobertar prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal:

    • MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais), modelo 58;

    • BP-e (Bilhete de Passagem Eletrônico), modelo 63.
      (Inclusão das alíneas “u” e “v” ao inciso II do art. 15 do Anexo 5 do RICMS/SC)

Confira as alterações na íntegra:  https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2025/20250725/Jornal/22562.pdf

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