Dispensa de obrigatoriedade, a partir de janeiro de 2025, da entrega de arquivo SINTEGRA e ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados (PED) para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.
Além disso, foi revogado o artigo 356-A, que obrigava os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 1,8 milhão a utilizarem o PED (Processamento Eletrônico de Dados) para a escrituração dos livros fiscais e emissão de documentos fiscais.
Também foi revogado o artigo 365, que exigia o envio de arquivo magnético contendo os registros fiscais dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo, emitidos por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Decreto entrou em vigor na data da publicação.