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Dispensa da emissão do CFe no estado do Ceará

Legislação

O estado do Ceará através do DECRETO N° 36.41/2025, autorizou a emissão facultativa do CFe, para os contribuintes do estado a partir de 01º de fevereiro de 2025.

A faculdade estabelecida aplica-se aos novos contribuintes, bem como aos que já estavam obrigados anteriormente à emissão do CFe.

Dessa forma, a NFCe passa a ser o documento fiscal principal à ser utilizado nas operações de varejo para consumidor final.

 

Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência utilizando:

I – o Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e);

II – a NFC-e off-line (tpEmis = 9), nos termos do inciso I da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF n° 19, de 09 de dezembro de 2016, e do Anexo IV – Padrões Técnicos de Contingência Off-line do Manual de Orientação do Contribuinte.

A partir de 1° de janeiro de 2026 fica vedado a emissão do CFe

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