Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 15 de janeiro de 2025, Edição Extra B, a Instrução Normativa RFB nº 2.247/2025. A norma revoga a Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024, que havia atualizado as regras da e-Financeira para fins de fiscalização das operações financeiras, incluindo transações via PIX. Com isso, voltam a vigorar as regras anteriores, inclusive normas anteriormente revogadas.
Entre os efeitos da revogação, destaca-se o restabelecimento da obrigatoriedade de entrega da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred). Além disso, a e-Financeira permanece vigente nos moldes anteriores à IN RFB nº 2.219/2024.
De acordo com o artigo 4º da IN RFB nº 1.571/2015, estão obrigadas a apresentar a e-Financeira as seguintes entidades:
-
- Pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
- Pessoas jurídicas autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
- Pessoas jurídicas cuja atividade principal ou acessória envolva a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros — incluindo operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira — ou a custódia de valores pertencentes a terceiros;
- Sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas, com obrigação de informar operações relativas a planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder, ou de compra de renda imediata por meio de pagamento único.
A obrigatoriedade se aplica às entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Superintendência de Seguros Privados (Susep) e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), conforme previsto no §1º do artigo 4º da IN RFB nº 1.571/2015.
Ainda segundo o §2º do mesmo artigo, consideram-se serviços de custódia de valores de terceiros aqueles prestados diretamente ao investidor, envolvendo ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, incluindo a manutenção de posições em contratos derivativos, conforme definições estabelecidas pelo Bacen e pela CVM.