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MA – Resolução administrativa gabin n° 015, de 05 de Maio de 2025

Legislação

Principais mudanças:

  1. Período de Transição para a NFCom:

    • Empresas prestadoras de serviços de comunicação que ainda não emitem a NFCom terão procedimentos específicos para declarar e ajustar o ICMS na escrituração fiscal, com base no XML recebido.

    • A emissão da NFCom pode ser feita com prazo de até 90 dias após o início da obrigatoriedade, com estorno do imposto anteriormente declarado.

  2. Obrigatoriedade da NFCom:

    • A emissão da NFCom será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2025 para contribuintes do ICMS que prestam serviços de comunicação.

  3. Credenciamento para emissão:

    • O contribuinte deverá estar credenciado previamente junto à sua unidade federada para emitir a NFCom.

    • O credenciamento poderá ser:

      • Voluntário, a pedido do contribuinte;

      • De ofício, realizado pela administração tributária.

  4. Emissão simultânea durante a transição:

    • Até a obrigatoriedade em novembro de 2025, será permitido emitir simultaneamente:

      • NFSC (modelo 21)

      • NFST (modelo 22)

  5. Correções e substituições:

    • Em caso de erro na NFCom, poderá ser emitida uma NFCom de Substituição, com referência ao documento incorreto e justificativa no DANFE-COM.

    • Quando houver ressarcimento ao tomador, a recuperação do ICMS será feita na nota subsequente, informando a chave de acesso da NFCom original.

  6. Revogação:

    • Foi revogado o § 4º do art. 231-X-W-A do RICMS.

  7. Validação retroativa:

    • Os atos praticados com base no Ajuste SINIEF nº 7/2022 foram convalidados até a data de publicação da resolução.

Vigência:

  • As alterações do item III do art. 2º passam a valer a partir de 1º de fevereiro de 2025.

  • Os demais dispositivos têm vigência a partir de 12 de dezembro de 2024.
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