Esta lei trata da regulamentação do uso, produção, comercialização, armazenamento, transporte, aplicação e fiscalização de defensivos agrícolas, seus componentes e produtos relacionados, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Ela estabelece distâncias mínimas obrigatórias para a aplicação desses produtos em relação a áreas sensíveis, como centros urbanos, povoados, bairros, mananciais, residências isoladas, criações de animais e nascentes. As distâncias variam conforme o porte da propriedade rural:
Grandes propriedades: mínimo de 90 metros;
Médias propriedades: mínimo de 25 metros;
Pequenas propriedades: sem exigência de distância mínima.
A legislação também proíbe a aplicação de defensivos agrícolas em áreas de preservação permanente, reservas legais, unidades de conservação e demais áreas protegidas conforme definido pelo Código Florestal e pelo Código Ambiental do Estado.