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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 033/2025 – PR

Legislação

A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ – REPR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 4° do Anexo I da Resolução SEFA n° 484, de 6 de junho de 2025,

 

Resolve:

 

Art. 1° O art. 5° da Norma de Procedimento Fiscal n° 63, de 18 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5° A adesão ao Regime Especial da NFF para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos especificados no inciso III do art. 2° desta norma será automática ao produtor rural com CAD/PRO vinculado ao CPF.

 

  • 1°. A adesão referida no caput será definida por segmentos, a critério da Receita Estadual do Paraná – REPR, que informará via Boletim Informativo e publicará no site SPED/PR, http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=170.

 

  • 2°. Após o prazo de cancelamento previsto no inciso II do art. 157 do Anexo III do RICMS, nos casos em que a Nota Fiscal eletrônica tenha sido emitida incorretamente, o produtor rural poderá solicitar autorização para o cancelamento extemporâneo a fim de regularizar pendência relacionada a guia de recolhimento, a qual dependerá de análise fiscal.”.

 

Art. 2°. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.

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