O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1° Os contribuintes de que trata o § 16 do art. 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, excepcionalmente, efetuarão o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) até 30 de maio de 2025, relativamente aos fatos geradores ocorridos em abril de 2025.
Art. 2° Os contribuintes de que trata o art. 1° deste Decreto deverão enviar, até 30 de maio de 2025, o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) da referência de abril de 2025.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.