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RESOLUÇÃO CGSN N° 183/2025 – Federal

Legislação

Altera a Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

 1. Atualização de Conceitos e Inclusão de Princípios

  • Art. 2º – Redefine o conceito de receita bruta (RB), especificando o que deve ser incluído e o que pode ser excluído (vendas canceladas e descontos incondicionais).

  • §10 do Art. 2º – Determina que, para cálculo e enquadramento no Simples Nacional, devem ser consideradas todas as atividades e receitas da empresa, mesmo com inscrições distintas ou atuação como contribuinte individual.

  • Novos artigos 2º-A e 2º-B – Incluem princípios norteadores do Simples Nacional, como:

    • simplicidade,

    • transparência,

    • justiça tributária,

    • cooperação entre os entes federativos e

    • defesa do meio ambiente.
      Também determinam que a administração tributária seja integrada entre União, Estados, DF e Municípios.


2. Procedimentos de Opção e Regularização

  • Art. 6º, §5º – A opção pelo Simples, no caso de empresa em início de atividade, será feita junto com a inscrição no CNPJ, via Portal da Redesim.

    • A opção é automática após a validação cadastral (ou por decurso de prazo sem manifestação).

    • Produz efeitos na data de inscrição no CNPJ.

    • Caso haja pendências impeditivas, o contribuinte terá 30 dias para regularizar.

  • Art. 14, parágrafo único – Define que a ciência de indeferimento da opção será feita pelo ente federado responsável ou no ato da solicitação para empresas em início de atividade.


3. Novas Vedações ao Simples Nacional

O Art. 15 é ampliado com novas hipóteses de exclusão do regime, incluindo empresas:

  • com sócios domiciliados no exterior;

  • que atuem em locação de imóveis próprios;

  • constituídas como sociedade em conta de participação;

  • que tenham filial ou representação no exterior;

  • cujos sócios mantenham relação de pessoalidade e subordinação com o contratante.


4. Declarações e Obrigações Acessórias

PGDAS-D, DEFIS e DASN-Simei

  • Art. 38 e 40-A – Estabelecem que as declarações têm caráter declaratório e constituem confissão de dívida.

    • Devem ser enviadas mensalmente até o vencimento do DAS.

    • As informações serão compartilhadas entre União, Estados e Municípios.

  • Art. 65 e 70 – Permitem aos entes federativos exigir escrituração fiscal digital, desde que forneçam programa gratuito.

    • Dados de documentos fiscais eletrônicos serão automaticamente compartilhados entre os fiscos.

  • Art. 72 – As informações da DEFIS também passam a ser compartilhadas.

  • Art. 109 – Atualiza as regras da DASN-Simei, tornando-a:

    • confissão de dívida,

    • retificável sem autorização prévia,

    • com prazo de retificação de 5 anos,

    • e com compartilhamento automático entre fiscos.

    • Além disso, o MEI poderá ser dispensado da RAIS, pois as informações poderão ser repassadas pelo Serpro ao Ministério do Trabalho.


5. Multas e Penalidades Atualizadas

  • Art. 97-A e 98 – Regulamentam as multas por atraso, omissão ou incorreção nas declarações (DEFIS e PGDAS-D):

    • 2% ao mês sobre o valor dos tributos declarados (limite de 20%).

    • R$ 100,00 por grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

    • Multa mínima: R$ 200,00.

    • Reduções:

      • 50% se entregue antes de ação fiscal;

      • 75% se entregue após intimação dentro do prazo.

    • Declarações não entregues ou com erro técnico serão consideradas inexistentes, sujeitas à nova intimação e multa.


6. Regularização e Exclusão do Simples

  • Art. 81 e 84 – Ajustam os critérios de exclusão e permanência no regime:

    • Empresas podem regularizar débitos em até 90 dias após notificação.

    • Se a causa da exclusão deixar de existir, o efeito retroativo é limitado ao final do ano em que o problema foi sanado.


7. Outras Alterações Importantes

  • Art. 87 – Reforça que os débitos apurados via DEFIS, DASN-Simei ou PGDAS-D são automáticos e não dependem de lançamento de ofício.

  • Art. 100, §9º – Confirma que as regras sobre receitas e atividades valem também para contribuintes individuais vinculados à empresa.

  • Reestruturação de seções e títulos:

    • Criação das seções “Das Definições e Princípios” e “Da Declaração Anual Única e Simplificada do MEI”.


8. Vigência

  • Entrada em vigor: na data da publicação no DOU.

  • Aplicação das multas do art. 3º: a partir de 1º de janeiro de 2026.

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